O Código Civil é o principal instrumento regulatório relacionado aos condomínios, estabelecendo várias diretrizes. E ele é claro ao determinar que é direito de todo condômino “votar nas deliberações da assembleia e delas participar, estando quite”.
Ou seja, todo condômino que está em dia com as suas obrigações condominiais pode participar e votar na assembleia. Por conta disso, moradores inadimplentes não podem votar, como já explicamos nesse post.
Isso, no entanto, não resolve a questão a respeito da participação de inquilinos em assembleia. Afinal, condômino é sempre o dono do imóvel, mesmo que ele não more na unidade. Por isso, inquilino não pode ser considerado condômino.
Como o Código Civil não menciona especificamente a situação do locatário, é preciso recorrer a uma outra lei, conhecida como Lei do Condomínio.
O que diz a Lei do Condomínio
A Lei 4.591, conhecida como Lei do Condomínio, é uma lei de 1964 que também dispõe sobre pontos importantes da vida em condomínio. Ao contrário do que se imagina, ela não foi revogada; é, inclusive, citada em decisões recentes do Superior Tribunal de Justiça.
No entanto, a Lei do Condomínio deve sempre ser interpretada a partir das regras do Código Civil de 2002. Caso haja situações não esclarecidas pelo Código Civil, é a Lei do Condomínio que deve ser consultada.
No caso da participação dos inquilinos em assembleia, a Lei 4.591 é bem clara:
Lei 4.591, Art. 24:
“§ 4º Nas decisões da Assembleia que não envolvam despesas extraordinárias do condomínio, o locatário poderá votar, caso o condômino-locador a ela não compareça.”
Como o Código Civil é omisso em relação à participação do inquilino em assembleias, esse artigo da Lei do Condomínio continua valendo. Abaixo, nós vamos detalhar melhor o que esse artigo estabelece.